Artigo escrito por: Viviane de Souza Vicentin, advogada e presidente do I-Elos Invisíveis.
INTRODUÇÃO:
A Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006 –, aclamada pela ONU como uma das três legislações mais avançadas do mundo, além de inaugurar um novo paradigma de enfrentamento de violência de gênero, evidencia a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma violação de direitos humanos e como um fenômeno estrutural, complexo, transgeracional e multifatorial.
A partir desta perspectiva, a referida legislação traz diversos mecanismos não apenas para coibir e prevenir a violência doméstica, mas também para apoiar as mulheres em situação de violência, visando diminuir as desigualdades reproduzidas no campo do direito.
Passados mais de 18 anos da sua promulgação, apesar de inegáveis avanços, a legislação ainda continua enfrentando incompreensões, resistências e dificuldades de implementação em todo País e mulheres ainda encontram dificuldades de acesso aos mecanismos legislativos.
Apesar do ordenamento jurídico protetivo, tanto no âmbito dos sistemas internacionais como dos sistemas internos de proteção, apresentarem instrumentos que possibilitam uma intervenção imediata no conflito, a fim de evitar agravamento ou desfecho fatal, na prática o que se vê é que as mulheres ainda enfrentam inúmeros obstáculos para a efetivação de seus direitos.
Isso é evidenciado quando se busca uma avaliação do estágio de implementação as políticas públicas para mulheres elencadas na Lei nº 11.340/2006, sejam elas de assistência social, segurança pública, trabalho, educação, emprego, renda ou acesso à justiça. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública[1], publicado em 2024, indica que o acesso à justiça ainda recebe avaliações negativas e deficitárias por parte de vítimas de crimes de gênero.
Diante desse cenário, o presente artigo abordará questões e obstáculos, limitantes ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, fazendo uma correlação direta com o seu aspecto de política pública voltada para pessoas que apresentam diversos graus - transitórios ou não - de vulnerabilidade, dando ênfase para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica moradoras de favelas, comunidades carentes e núcleos informais urbanos.
A análise ocorrerá, a partir dos elementos galgados durante a realização de palestras e rodas de conversas realizadas pelo Instituto Elos Invisíveis em favelas de Curitiba e Região Metropolitana, durante os anos de 2021 a 2023, como parte do desenvolvimento do Programa de Combate à Violência Doméstica e Familiar, implementado com o apoio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Paraná (CEVID-TJPR).
PERCEPÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E POLÍTICA PÚBLICA DE DIREITOS
O acesso à justiça é, antes de tudo, um direito humano fundamental, fruto de uma ideologia liberal de contenção do poder estatal, se desnaturando em uma garantia através da qual o cidadão pode se insurgir para assegurar direitos e liberdades, inicialmente individuais, fluindo para as esferas difusas e coletivas.
Quando se fala em acesso à justiça deve-se pensar em possibilitar que todas as pessoas, indistintamente, usufruam do exercício pleno da cidadania que o espaço de poder da justiça proporciona.
Nas palavras de Antônio Carlos de Araújo, em obra escrita em coautoria com Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco[2], “o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente, em acesso á ordem jurídica justa”. Referem os autores que o acesso à Justiça é:
[...] a ideia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias. Assim, (a) oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo (universalidade da jurisdição), depois (b) garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal, para que (c) possam participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (princípio do contraditório), podendo exigir dele a (d) efetividade de uma participação em diálogo –, tudo isso com vistas a preparar uma solução que seja justa, seja capaz de eliminar todo resíduo de insatisfação. Eis a dinâmica dos princípios e garantias do processo, na sua interação teleológica apontada para a pacificação com justiça.
Ainda, o acesso à justiça também pode ser visto como uma política pública ou como um requisito fundamental, segundo Cappelletti e Garth[3]::
O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
Muito embora o acesso à Justiça tenha sido aceito como um direito social básico na sociedade moderna, ele carece de efetividade, considerando os obstáculos para alcançá-lo.
A percepção do acesso à justiça como direito humano fundamental e como política pública de direitos através dos obstáculos na sua efetivação faz emergir algumas questões que incidem diretamente – e de uma forma agravada – nas dificuldades enfrentadas para a implementação do sistema protetivo criado pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), notadamente se analisada a questão sobre a ótica do exercício de direitos por pessoas que apresentam graus de vulnerabilidade, como se pretende fazer no presente estudo.
EXERCÍCIO PLENO DA CIDADANIA PARA PESSOAS QUE APRESENTAM GRAUS DE VULNERABILIDADE
Os obstáculos postos como limitantes ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça possuem uma correlação direta com o seu aspecto de política pública voltada para pessoas que apresentam graus de vulnerabilidade.
A situação agrava-se quando falamos em mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica moradoras de favelas, comunidades carentes e núcleos informais urbanos.
Em geral, tais mulheres encontram-se em um estado de vulnerabilidades cumulativas, caracterizado com base em complexos processos de fragilização que exprimem, de maneira inextrincável, valores biológicos, existenciais e sociais.
Cercada de múltiplas carências, as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica moradoras de favelas não costumam reportar as violações sofridas por medo, receio de humilhação, estigmatização, prisão, tortura ou outras violências por parte dos agentes do Estado. Os obstáculos enfrentados vão muito além disso e perpassam pela fala de acesso à direitos básicos, como saúde, alimentação e educação.
Além de viverem as mazelas das limitações econômicas, decorrentes ou não da situação de violência sofrida e de integrarem as camadas sociais com menos acesso a todas as demais políticas públicas, são predominante negras.
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública[4], publicado em 2024, revelou dados alarmantes e, no que interessa, apontou que mulheres negras, de baixa escolaridade, com filhos e periféricas são as principais são as principais vítimas de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar e as que mais sofrem com a desigualdade social, evidenciando, assim, que o contexto socioeconômico e as desigualdades de gênero e raça são fatores relevantes na análise da questão posta.
Diante dos dados oficiais e a partir de uma epistemologia interseccional[5] – ferramenta analítica capaz de compreender como as dimensões de gênero, raça e classe operam e que possibilita uma capacidade crítica em ampliar a discussão em torno das desigualdades, opressões e discriminações – é possível afirmar que as condições sociais e materiais de vulnerabilidade de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar residentes em favelas e núcleos informais urbanos são fatores que as impedem de exercer plenamente o direito fundamental de acesso à justiça.
TRABALHO REALIZADO EM COMUNIDADES CARENTES COM O APOIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Diante dos obstáculos para a efetivação do acesso à justiça, notadamente para aquelas pessoas que apresentam diversos graus de vulnerabilidade, com ênfase para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica moradoras de favelas, comunidades carentes e núcleos informais urbanos, é que o Tribunal de Justiça do Paraná, através da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar – CEVID, sob a presidência da Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, desde 2021, passou a apoiar o trabalho desenvolvido pelo Instituto Elos Invisíveis em comunidades carentes do Estado.
O Programa de Combate à Violência Doméstica e Familiar, idealizado por esta que vos escreve, prevê a realização de ações de cunho assistencial e informacional no atendimento de mulheres residentes em comunidades carentes de Curitiba, região metropolitana e litoral, cujo diagnóstico social já existe e os índices elevados de crimes de violência doméstica são identificados.
Através de uma atuação integrada de órgãos públicos, empresas e voluntariado, o projeto prevê a realização de palestras, rodas de conversas e orientação jurídica a mulheres em situação de vulnerabilidade, a distribuição de material gráfico informativo sobre temas relevantes sobre a mulher, além da distribuição de kits de higiene, contendo itens como absorventes, papel higiênico e outros necessários para uma rotina de higiene adequada.
O objetivo do programa é a diminuição do número de crimes praticados no âmbito doméstico, o aumento de denúncias e a ampliação do acesso à justiça de mulheres periféricas, além de sinalizar para a população em situação de vulnerabilidade socioeconômica, principalmente as residentes em comunidades carentes, que o Poder Judiciário, o sistema de justiça, órgãos públicos e privados, em conjunto com a sociedade e o terceiro setor, tem ciência acerca do problema e estão trabalhando para um efetivo amparo dessas vítimas.
O programa almeja trazer à baila o tema e destacar a importância, não só de políticas públicas, mas de ações coordenadas por órgãos públicos e privados, para o enfrentamento da violência de gênero e tem como diferencial o atendimento de forma itinerante, principalmente em locais em que os índices de crimes violentos são elevados e que equipamentos públicos muitas vezes não estão presentes.
Isso permite que haja o atingimento de um público que, em regra, não tem facilidade de acesso ao sistema de justiça e que nutre um forte descrédito pelo judiciário e pelas instituições. O programa contribui para o estreitamento de vínculos com o Poder Judiciário e principalmente a redução dos índices de criminalidade envolvendo questões de gênero.
O trabalho vem sendo desenvolvido com o auxílio de técnicos e voluntários que abordam as questões com uma linguagem simples e acessível, os materiais são desenvolvidos com visual adequado ao perfil da população atendida e os eventos são realizados de forma itinerante, o que facilita a participação de pessoas que, em regra, não teriam acesso às instituições do sistema de justiça de forma facilitada.
O projeto-piloto foi implementado na Ocupação Nova Guaporé 2, em Curitiba, em maio de 2021.
No período entre maio de 2021 a dezembro de 2022, o programa atendeu aproximadamente 3.050 mulheres em situação de vulnerabilidade social. Foram atendidas 7 (sete) comunidades carentes de Curitiba (Ocupação Nova Guaporé 2; Parolin; Vila Osternack; Vila Pantanal; Uberaba; Capão da Imbuia; Casa de Passagem Indígena); 5 (cinco) comunidades carentes de municípios da região metropolitana (Almirante Tamandaré. Pinhais, Piraquara, Colombo e Fazenda Rio Grande); 02 aldeias indígenas de 02 municípios do litoral (Antonina e Guaraqueçaba).
No total foram arrecadados, em fóruns do Paraná, 7.535 (sete mil quinhentos e trinta e cinco) itens de higiene, distribuídos em 2.450 kits, entregues durante a realização de 13 (treze) rodas de conversas e 5 (cinco) palestras.
Por sua vez, de janeiro a dezembro de 2023, o Programa atendeu 2.650 mulheres, em 4 (quatro) comunidades carentes de Curitiba (Vila Pantanal; Tatuquara; Alto Boqueirão e Caximba), além de 4 (quatro) comunidades carentes de municípios da região metropolitana (Colombo e Fazenda Rio Grande), como o Atuba; Vila Zumbi, Pioneiros e Iguaçu 2. No total foram arrecadados 18.716 itens de higiene, distribuídos em 2.650 kits, entregues durante a realização de 17 palestras e 8 rodas de conversas.
A implementação do programa[6], nos últimos três anos, contou com a mobilização de 35 (trinta e cinco) voluntários, com o apoio de cinco escolas da rede pública e 11 (onze) organizações da sociedade civil e movimentos sociais.
DOS OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA EVIDENCIADOS NAS COMUNIDADES CARENTES ATENDIDAS
Da análise das dezenas de palestras e rodas de conversas sobre violência doméstica e familiar ministradas pelo Instituto Elos Invisíveis[7], durante os anos de 2021 a 2023, para mulheres residentes em favelas e núcleos informais, é possível identificar, além das condições sociais e materiais de vulnerabilidade, fatores que servem de óbices ao exercício pleno do direito fundamental de acesso à justiça.
As falas das assistidas convergem, em sua grande maioria, para críticas em torno dos procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, presença de figuras tidas como opressoras, contribuem para um cenário que a mulher vítima de violência se sinta perdida e sem esperanças de ver o seu caso atendido.
O uso de vocabulário hermético e terminologias da linguagem jurídica dificulta o entendimento do cidadão comum, de baixa escolaridade, acerca das mensagens a serem transmitidas pela lei e contidas nos procedimentos judiciais. Por isso, o cuidado com a forma como as mensagens escritas e faladas são transmitida para o público-alvo é essencial.
As barreiras ao acesso efetivo de mulheres à justiça se iniciam pela compreensão desses mecanismos linguísticos e de como decidir seus passos, diante de uma estrutura quase indecifrável.
A segunda questão diz respeito à formalidade com que são revestidas as instituições de justiça, findando por distanciar ainda mais aqueles menos afortunados, com menos acesso à educação e aos recursos materiais.
Além disso, a organização complexa do sistema de justiça por meio de órgãos com funções muito especializadas, e sua distribuição espacial, também contribui para um distanciamento das mulheres em situação de vulnerabilidade social das instâncias do sistema de justiça. Muitas acreditam ser necessário se dirigir a diversos órgãos e instituições para resolver um conflito doméstico e familiar que envolva crime de violência doméstica e familiar, questões de família e medidas protetivas de urgência, ignorando a existência de canais de atendimento e de órgão de atendimento centralizado, como a Casa da Mulher Brasileira.
A morosidade no processamento de alguns procedimentos é outro ponto que é constantemente ventilado nas falas das assistidas.
De igual modo, o desconhecimento das assistidas sobre o funcionamento das instituições que viabilizam a assistência jurídica gratuita e integral, é um fator que as impede de acessar as instâncias judiciais.
Basicamente, a linguagem, as formalidades que são revestidas as instituições de justiça, a organização complexa do sistema de justiça, a morosidade na tramitação dos processos, o descrédito na justiça e o desconhecimento da lei são os principais obstáculos identificados nas falas das assistidas.
Não é só.
É importante destacar que o ambiente em que vivem e a ordem social interna também são fatores que, muitas vezes, são impedimentos para que mulheres denunciem as violências sofridas. Em muitos locais, principalmente em locais dominados por facções, a Lei Maria da Penha simplesmente não se aplica e a fala sobre a temática é proibida.
Por oportuno, é imperioso destacar que tais fatores convergem – em certa medida – com um estudo apresentado pelas defensoras públicas da Bahia Firmiane Venâncio e Márcia Santana Tavares, intitulado “Acesso à Justiça para mulheres em situação de violência doméstica e família: uma política pública de direitos com muitos nós”, do qual se extrai o seguinte trecho:
“Numa perspectiva feminista, o que se processa com o acesso à justiça para mulheres em situação de violência doméstica e familiar de Salvador é um recorte agravado do quadro acima exposto, visto que, em geral, encontram-se num estado de vulnerabilidades cumulativas, além de viverem as agruras das limitações econômicas, decorrentes ou não da situação de violência denunciada e de fazerem parte das camadas sociais com menos acesso a todas as demais políticas públicas, elas são majoritariamente não brancas. Portanto, para uma pessoa que tem de conviver com todas essas dificuldades, decidir denunciar uma agressão até certo ponto socialmente aceita e justificada, tentar decifrar os meandros do sistema de justiça requer um esforço sobre-humano a que muitas sucumbem, conforme se depreende do trecho de entrevista com M.A.S. 5 , atendida na Defensoria Pública da Bahia em decorrência de agressão sofrida, em fevereiro de 2015 e, entrevistada em maio desse mesmo ano: “Eu sinceramente já larguei de mão tudo isso, eu não vou mais correr atrás, eu estou exausta emocionalmente, eu cansei de ir diversas vezes, inclusive antes desse processo aqui tem outro de alimentos já um ano rolando na Defensoria, que eu também já não tenho forças pra correr atrás disso, e assim, eu realmente espero que eles sejam punidos, que eles realmente tenham alguma punição com relação a isso, se é que a Maria da Penha realmente existe, porque na própria delegacia eu escutei que o crime de Maria da Penha configura apenas em flagrante, o que eu não consegui entender, já que a maioria das violências ocorre dentro de casa, de madrugada, de noite, com a mulher e o seu marido, sem a presença de uma autoridade policial, então, eu não consigo entender como se delibera esse flagrante, que se atua isso.”
A fala de M.A.S. revela o que Cappelletti e Garth (1988) afirmaram há bastante tempo: procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam como os de tribunais, juízes, advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho.”
O cenário presenciado nas diversas comunidades carentes atendidas pelo Instituto Elos Invisíveis, revela que, de fato, os cidadãos de classes menos afortunadas e que residem em locais periféricos, em regra, precisam superar obstáculos maiores do que os mais favorecidos para ter efetivamente o acesso à Justiça.
CONCLUSÃO:
Segundo um comitê da ONU[8], desenvolvido para garantir a aplicação da Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, foi identificada a existência de uma série de restrições que impedem as mulheres de acessar a Justiça nas mesmas condições de igualdade em relação aos homens e que esses problemas ocorrem em contexto de discriminação estrutural e de desigualdade.
Isso significa, em linhas gerais, que ainda que toda a rede de serviços funcione a contento, mudanças de concepção e dos procedimentos das instituições e serviços voltados à atenção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que apresentam diversos graus, transitórios ou não de vulnerabilidade, não terão o condão – por si só - de erradicar o fenômeno social[9], mas é digno reconhecer que o trabalho desenvolvido pelo Instituto Elos Invisíveis, com o apoio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Paraná, se mostra um importante passo para a superação dos obstáculos limitantes ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residentes em favelas e comunidades carentes.
O Programa de Combate à Violência Doméstica e Familiar, desenvolvido em periferias do Paraná, é um trabalho que vem se apresentando eficaz na aproximação da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica do Poder Judiciário e na superação dos obstáculos de acesso à justiça evidenciados em espaços periféricos.
O apoio de instituições como o Tribunal de Justiça do Paraná, ao reconhecer que os cidadãos de classes menos afortunadas e que residem em locais periféricos, em regra, precisam superar obstáculos maiores do que os mais favorecidos para ter efetivamente o acesso à Justiça, tem sido imprescindível para o desenvolvimento dos trabalhos e sinaliza uma mudança de cenário, desnaturando-se em um gesto que pode salvar muitas vidas.
REFERÊNCIAS:
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[1] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/f62c4196-561d-452d-a2a8-9d33d1163af0 Acesso em 15 de agosto de 2024.
[2] CINTRA, Antônio Carlos de Araúdjo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20ª ed.rev.e atual. São Paulo: Malheiros, 2004,p. 33.
[3] Cappelletti; Garth, 1988, p. 11-12.
[4] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/f62c4196-561d-452d-a2a8-9d33d1163af0 Acesso em 15 de agosto de 2024.
[5] Carla Akotirene resgata o conceito da “interseccionalidade” nos estudos sociais com o intuito de dar “instrumentalidade teórico-metodológica à inseparabilidade estrutural do racismo, capitalismo e cisheteropatriarcado” (AKOTIRENE, 2020, p. 19).
[6] RELATÓRIO DO PROGRAMA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – INSTITUTO ELOS INVISÍVEIS 2023. Disponível em: https://ejud.tjpr.jus.br/en/web/cevid/inicio/-/asset_publisher/b0bN0gNEc6Uo/content/grupo-de-voluntarios-elos-invisiveis-apresenta-relatorio-com-as-acoes-no-ano-de-2023. Acesso em 18 de agosto de 2024.
[7] RELATÓRIO DO PROGRAMA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – INSTITUTO ELOS INVISÍVEIS 2021 E 2022. Disponível em: https://www.elosinvisiveis.com.br/post/relat%C3%B3rio-da-campanha-de-combate-%C3%A0-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-e-pobreza-menstrual-2021-2022 . Acesso em 18 de agosto de 2024.
[8] Brasil passa por revisão em Comitê da ONU para eliminação da discriminação contra as mulheres. Disponível em https://www.conectas.org/noticias/brasil-passa-por-revisao-em-comite-da-onu-para-a-eliminacao-da-discriminacao-contra-as-mulheres/ Acesso em 18 de agosto de 2024.
[9] A superação do cenário apresentado exige, no mínimo, alterações estruturais (desmonte do sistema patriarcal) e investimentos públicos em moradia, educação, saúde e assistência social.
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