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Foto do escritorViviane Vicentin

Você sabe como agir em situações de violência doméstica?

Confira as principais dúvidas sobre situações de violência doméstica:


Quem pode ser vítima de violência doméstica e familiar?

Qualquer pessoa que se identifique com o gênero feminino, independentemente de orientação sexual.

A violência doméstica e familiar contra a mulher é aquela que ocorre no ambiente doméstico ou familiar, ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o/a autor/a de violência doméstica conviva ou tenha convivido com a ofendida. Caracteriza-se por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Como faço para denunciar?

Em sendo vítima de violência doméstica e familiar, a mulher poderá noticiar (denunciar) os fatos na Delegacia da Mulher, se houver na cidade, ou na Delegacia comum da localidade onde as infrações penais foram praticadas.

Caso seja situação de emergência, a mulher poderá ligar para o 190 e solicitar apoio da Polícia Militar.

Caso a mulher não queira procurar a Polícia ou esteja insegura para fazer à denúncia policial em desfavor do/a autor/a de violência doméstica, poderá procurar os serviços de orientação jurídica e/ou psicológica, como os Centros Especializados de Atendimento à Mulher ou de Assistência Social.

Para verificar se há serviços em sua cidade ou para obter mais informações sobre o que fazer e onde buscar ajuda, ligue para 180.

No Estado do Paraná, o atendimento pode ser feito pelo Disque 181 (Disque Denúncia), do Governo do Estado. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer município, a qualquer hora e todos os dias da semana.

Conforme a gravidade da situação, a mulher poderá ir de imediato ao hospital (público ou privado) ou à unidade de saúde, onde pode e deve informar que foi vítima de violência doméstica e familiar. Os serviços de saúde públicos e privados comunicarão à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, vez que se trata de notificação compulsória.

Se eu denunciar, o(a) ofensor(a) será mesmo preso(a)?

Depende. Ele(a) pode ser preso em caso de flagrante delito, ou seja, em hipóteses tais como: se a polícia chegar enquanto o/a o/a autor/a de violência doméstica estiver cometendo a infração penal; se acabar de cometer a infração e for perseguido(a), logo após, pela autoridade, pela ofendida ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor(a) da infração; se for encontrado(a), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele(a) autor(a) da infração.

A prisão em flagrante será convertida em prisão preventiva em razão de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do(a) imputado(a) em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, bem como para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

No final do processo criminal, o(a) o/a autor/a de violência doméstica pode ser condenado(a) à pena de prisão, mas em alguns casos ele(a) pode cumprir outras penas em liberdade.

E comigo, o que vai acontecer na Delegacia?

Você vai relatar os fatos detalhadamente (os tipos de agressões e ameaças, se o/a o/a autor/a de violência doméstica possui armas de fogo e se as violências também atingem os filhos) para confecção do boletim de ocorrência por parte da autoridade policial e informar se deseja representar criminalmente* e se requer as medidas protetivas de urgência**.

Havendo lesões, ferimentos ou hematomas, será emitida uma guia para a vítima realizar o exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal e também poderão servir como provas: laudos, atestados ou prontuários fornecidos por médicos, hospitais e postos de saúde onde a vítima tenha procurado socorro após a agressão.

O Delegado de Polícia instaurará inquérito policial para ouvir as testemunhas e o/a o/a autor/a de violência doméstica e reunirá provas para elucidação dos fatos. Após a conclusão da investigação, será encaminhado o inquérito policial ao representante do Ministério Público.


O que levar?

Documentos pessoais (RG, CPF, Certidão de Nascimento dos filhos etc.).

Comprovante de endereço ou anotação com o nome da rua, número, local de referência, além de número de telefone seu e do/da autor/a de violência doméstica.

Nome e endereço de testemunhas que tenham presenciado os fatos, se houver.


Como registro o Boletim de Ocorrência? O B.O. deverá ser registrado pela ofendida ou por quem tiver qualidade para representá-la, mediante comparecimento à delegacia. Nos casos de boletim de ocorrência eletrônico, apenas a vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher poderá registrá-lo.


Todavia, se o crime está acontecendo no momento ou se ocorreu há pouco, a ofendida ou qualquer pessoa que tenha testemunhado o crime poderá acionar a Polícia Militar pelo número de telefone 190 ou comparecer a uma Delegacia de Polícia para realizar a denúncia. Salienta-se que o registro do boletim de ocorrência pode ser realizado eletronicamente pelo site da Polícia Civil do Estado do Paraná (https://www.policiacivil.pr.gov.br/BO), porém, não é possível requerer as medidas protetivas de urgência naquele ato, sendo necessário comparecer pessoalmente a uma Delegacia de Polícia.

Após o registro do boletim de ocorrência, em regra, a ofendida presta declarações mais detalhadas dos fatos à Autoridade Policial mediante Termo de Declaração e, inclusive, na mesma ocasião pode requerer as medidas protetivas de urgência. A Autoridade Policial, em até 48 (quarenta e oito) horas, deverá encaminhar o expediente ao Judiciário para que seja analisado o pedido de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, LMP) e em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão para ser analisada a prisão em flagrante, se houver (art. 306, §1º, do CPP).

Com quem eu falo para pedir medida protetiva de urgência? Para pedir a medida protetiva de urgência, a mulher não precisa estar acompanhada de advogado/a. Pode pedir na Delegacia, no Ministério Público ou na Defensoria Pública.

E se mesmo depois das medidas protetivas de urgência deferidas a violência continuar? A mulher deverá comparecer à Delegacia para informar os novos fatos, onde serão tomadas providências. Se os fatos ainda estiverem acontecendo, poderá chamar a Polícia pelo telefone 190.

Se eu sair de casa, posso perder meus direitos? Não, a mulher não perde seus direitos. Caso precise deixar o lar para evitar violências, a mulher pode procurar a autoridade policial e pedir proteção, transporte para um lugar seguro e escolta para retirada dos pertences do domicílio familiar. A lei diz que a mulher tem direito a assistência jurídica em todos os momentos. Portanto, poderá procurar advogado(a) ou — caso não possa constituir um(a) — a Defensoria Pública do Estado ou um órgão que preste esse serviço gratuitamente, para acompanhá-la no processo cível e/ou criminal.

Para onde vou se só tenho a minha casa? Em algumas cidades, existem serviços de abrigamento, locais em que a mulher pode ficar por um tempo com os seus filhos/as. Para informações, contatar as Delegacias especializadas da mulher, na ausência, Delegacias comuns, Centros de atendimento a mulheres de sua cidade ou estado ou ligar direto para o 180.

O/a autor(a) de violência doméstica tem direito a visitar meus filhos ou a ficar com a guarda? O direito às visitas e guarda será analisado em cada caso. É muito comum que a violência doméstica e familiar contra a mulher também atinja os filhos/as, e é importante que o Juiz seja informado dessa situação para que possa decidir.

Para quem vale a Lei Maria da Penha? Só para quem mora junto? Aos maridos, esposas, companheiros/as, namorados/as, que morem ou não na mesma casa que a vítima. E também aos/às ex, que agridem, ameaçam ou perseguem. Vale para membros da família como pai, mãe, irmão/ã, filho/a, sogro/a - desde que a vítima seja mulher em qualquer faixa etária. Também se aplica quando a violência doméstica ocorre entre pessoas que moram juntas ou frequentam a casa, mesmo sem ser parentes, como por exemplo, a empregada doméstica.

A lei também se aplica a casais de lésbicas? Sim, a lei protege todas as mulheres. Se uma mulher sofre violência de sua esposa, companheira ou namorada, ela pode se apoiar na Lei Maria da Penha.


A lei se aplica a mulheres trans? A lei é aplicável em casos de agressão contra mulher trans em ambiente doméstico ou em relação de intimidade ou afeto

Escuto pedidos de socorro de uma mulher. Devo chamar a polícia? Quando os fatos estiverem ocorrendo, você pode e deve chamar a polícia ligando para o 190 e o/a autor/a de violência doméstica poderá ser preso em flagrante delito. A sua iniciativa é importante e poderá incentivar a mulher a tomar uma atitude para romper com o ciclo de violência, uma vez que se sentirá apoiada. Caso os fatos cheguem ao conhecimento de outros órgãos, como Ministério Público, Centro de Referência de Atenção à Mulher Vítima de Violência, Defensoria Pública ou Sistema de Saúde, estes deverão encaminhar o caso à Delegacia.

É possível a desistência da representação criminal ou procedimento criminal? A vítima somente poderá se retratar da representação criminal nos crimes que comportem tal previsão, como é o caso do crime de ameaça. Onde? É necessário que a mulher se dirija ao judiciário para expressar sua vontade. Quando? A retratação da vítima deve ocorrer antes do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Após o recebimento da denúncia, a desistência não será mais aceita pelo juiz. Como? Será designada audiência em que a ofendida fale com o Juiz.

Quais são as situações em que a mulher vítima de violência doméstica e familiar pode comparecer ao Judiciário? Para obter informações sobre o seu processo. Informar quando houver mudanças em seu endereço ou telefone. Informar imediatamente quando não necessitar mais das medidas protetivas de urgência, para que elas possam ser revogadas. Caso seja necessário, informar o endereço e o telefone do/a ofensor/a.

Órgãos Públicos que atendem as mulheres: Hospitais Públicos e Serviços de Saúde; Centro de Referência e Atendimento à Mulher (CRAM); Serviço de Abrigamento; CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); CRAS (Centros de Referência da Assistência Social); IML (Instituto Médico Legal); Delegacias; NUMAPE (Núcleo Maria da Penha);NAVES (Núcleo de Apoio à Vítima de Estupro); Hospitais. Em resumo: A lei Maria da Penha prevê medidas protetivas de urgência de: Afastamento do/a o/a autor/a de violência doméstica do lar ou a sua prisão preventiva Suspensão da posse ou restrição de posse de arma Proibição que o/a o/a autor/a de violência doméstica se aproxime da mulher e de seus familiares com limite mínimo de distância Proibição do contato com a mulher e seus familiares por qualquer meio de comunicação Proibição do/a o/a autor/a de violência doméstica de frequentar determinados lugares Restrição ou suspensão de visitas do/a o/a autor/a de violência doméstica aos dependentes

Determina que no processo judicial: O juiz deve analisar, no prazo de 48h, o pedido de medidas protetivas de urgência O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra à Mulher terá competência para apreciar o crime e outros aspectos jurídicos não criminais previstos na Lei Maria da Penha Nas Varas Criminais, deve se dar preferência aos casos de violência doméstica O juiz pode decretar ou revogar a prisão preventiva O Juizado deve notificar a mulher imediatamente sobre a saída do/a o/a autor/a de violência doméstica da prisão.


Confira os informativos cedidos pela Coordenadoria Estadual de Enfrentamento à Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Paraná.


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